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Indicação - (279631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra de areia da QR 206, Conjunto 16, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra de areia da QR 206, Conjunto 16, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra de areia da QR 206, Conjunto 16, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra de areia da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da quadra de areia da QR 206, Conjunto 16, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 109, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 109, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 109, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 109, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 108, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 108, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 108, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 108, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (279633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Martins Machado - RELATOR)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Decreto Legislativo nº 165/2024, que “Concede Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho” e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2024, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Gabrielle Jordão Portilho”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Gabrielle Jordão Portilho, conhecida como Gabi Portilho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa tão somente adequar a tramitação conjunta dos PDL's 165/2024 e PDL 168/2024.
Deputado martins machado
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (279564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Fonoaudiólogo.
- Adriana Cardozo de Andrade Piau
- Alana Dantas Barros
- Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre
- Alessandra Almeida Lopes Batista
- Aline Alves Monteiro
- Aline Susan Walker
- Alinne Marielli Reis Padilha
- Alleluia Lima Losno Ledesma
- Amanda da Silva Costa
- Amanda de Carvalho Pedra
- Amanda de Cássia Gonçalves Penna
- Amanda Rodrigues Castro
- Ana Carolina Gontijo Passos
- Ana Carolina Pereira Dantas
- Ana Carolina Soares Ferreira
- Ana Clara de Souza Silva
- Ana Cláudia Andrade Rocha
- Ana Cleia Leitão
- Ana Gabriella Fernandes Ramos
- Ana Gabriella Nobre Fernandes
- Ana Laura Silva Bertão
- Ana Luzia de Figueiredo Catani
- Ana Paula Medeiros Ceniz
- Ana Paula Medeiros Ceniz
- Andréa Cintra Lopes
- Andréa Gusso
- Andrea Miranda Lourenço Castro
- Andrea Regina de Oliveira
- Andreza Carla Maria da Silva Mansur
- Andreza Monforte Miranda
- Andreza Soares Maia
- Anna Beatriz Gomes de Oliveira Souza
- Anna Clara Carvalho de Sousa
- Anna Fernanda Sampaio Cerqueira Sodre
- Annelise De Melo Guerra
- Antônia Aline Muniz Mesquita de Araújo
- Antônia Vanderlane de Sena Gomes
- Bartira Donato Amaral Pedrazzi
- Beatriz Cerqueira Alves
- Beatriz Pereira Lima
- Bianca kerolayne Rocha Araújo
- Bruna Emyle Silva Alves
- Bruna Silveira Barros
- Bruna Soares Alves de Jesus
- Brunna Caroline Vaz Cavalcanti de Sousa
- Camila Garcia Reis
- Camila Rodrigues gonçalves
- Camila Sardote Ventura Vieira
- Camila Sardote Ventura Vieira
- Carla Cristina Lopes Oliveira
- Carla Elisa Pereira de Souza
- Carla Giovana Silva Borges
- Carla Valença Daher
- Carolina Borges Lacerda
- Carolina Costa Cardoso
- Carolina Sousa Alves Costa
- Caroline Azevedo Maciel
- Caroline Ribeiro Da Silva
- Christiane Camargo Tanigute
- Christianny Maria de Lima França
- Cinthia Ribeiro Carvalho
- Cintia Borges Navarro
- Clarisse Camille da Silva Beltran
- Cláudia Aparecida Pietrobon
- Cláudia da Silva Costa
- Clea Melissa Myissori Yuzuki Fernandes
- Cléa Melissa Yuzuki Fernandes
- Cleidiana Magalhães de Moraes
- Crhistianny Maria De Lima França
- Cristhyne Queiroz De Carvalho
- Cristiane Harumi Pinheiro Shiboda
- Cristina Lemos Barbosa Furia
- Daniela Malta de Souza Medved
- Daniele Rodrigues Gontijo
- Danilo Alves Mantovani
- David Leite Cavalcante
- Dayana Marcelino Braga
- Daynara Magalhães de Arruda
- Debora Ferreira de Carvalho
- Debora Aviz Bastos Dias
- Débora Diniz Nobre
- Debora Ferreira de Carvalho
- Déborah Araújo Valadão
- Denise Lica Yoshimura Mikami
- Denise Silveira Sanches Torquato
- Dinanci Paula de Oliveira
- Doriane Silva Gonçalves
- Edlaine Souza Pereira Feitosa
- Ednamar Cabral dos Santos
- Edriana Alencar dos Santos
- Eduardo Magalhães da Silva
- Edvaldo Ceripes de Carvalho Junior
- Eliedene Meireles Soeiro
- Emilia D. C. Tolentino Nogueira
- Emília Diana Tolentino Nogueira
- Emmanuelle Silva Coutinho
- Erica de Melo Brasil
- Erika Nobre Duarte de Moura
- Eveline Ervilha
- Evelyn Mineko Okamoto Soares da Maia
- Fabiana Felipe de Souza
- Fernanda Castro de Teixeira e Silva
- Fernanda Castro Teixeira e Silva
- Fernanda de Araujo Ribeiro
- Fernanda Ferreira Caldas
- Fernanda Souza Lobo
- Flavia Ferreira do Lago
- Gabriel Marcks Lima Rodrigues
- Gabriela Guenther Ribeiro Novanta
- Gabriela Moutinho Alves
- Gabriella Vinhas Cotta
- Gabrielle Borges Barbosa
- Geovanna Lyssa Duarte
- Geyciane Vieira Dias
- Gilmara Pinheiro Cardoso
- Giovanna de Saboia Bastos
- Giselle Lacerda Araújo Nunes
- Giulia Nishimura da Silva
- Glauce Mara Gomes Fereira Oliveira
- Gleison Martins Barcelos
- Greicyane Marcos de Castro
- Hélida Adelina Maia
- Hélvia Paranaguá
- Herminia Costa Gomes de Moura
- Hugo Amilton Santos de Carvalho
- Ílary Maria Mendonça Lourenço
- Iraides dos Santos
- Isabela Coelho Feitosa
- Isabela Luiza Fiuza Alves
- Isabella Monteiro de Castro Silva
- Izabel Cristina Barros Dias
- Jamilly Campos Rios
- Jane Kátia Mendes Cravo Quintanilha
- Jaqueline Cardoso Estácio
- Jasmin Ervilha Guzman
- Jenyfer Josiebia Batista Pereira Gomes
- Jéssica Kuchar
- Jéssica Lins Miranda Milhomem
- João Eudes Filho
- João Júnio santos da Silva
- Joice Carrilho Fernandes
- Jordana Morais Braga
- Jose Benedito de Sousa Oliveira
- Josias Camara Junior
- Jovana Marteletto Denipoti Costa
- Juciara Leite Barros
- Juliana Alves Rocha
- Juliana Cristina Socha de Souza
- Juliana de Morais Caldeira Tolentino Lisboa
- Juliana Moura Alves Seixas
- Juliana Onofre de Lira
- Julianna Carvalho Silva
- Juliany Rodrigues de Carvalho
- Júlio César Florêncio Isidro
- Jullyana Francisca Silva Braga
- Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
- Karen Maria de Paula
- Karina dos Santos Barros
- Karla Karoline Alves Lopes
- Kayce Tuanne Silva Campos
- Keila Martins de Oliveira
- Kelvia Ines Rodrigues Di Oliveira
- Laís de Melo Magalhães Araújo
- Lais Gomes dos Santos Nogueira
- Laís Silva de Sousa
- Lara Dias Rocha Ramos
- Lara Suzane Weber Coelho
- Larissa de Assunção Hida
- Larissa Ferreira Gomide
- Larissa Mendes da Rocha Cavalheri
- Larissa Sena Pereira Gonçalves
- Laura Davison Mangilli Toni
- Laura Jane Carneiro dos Santos
- Leandro Carneiro Pires Mota
- Leandro Carneiro Pires Mota
- Leila Kiyomi Toyama Kato
- Leticia Correa Celeste
- Leticia Cristina Vicente
- Lia Coriolano Marçal
- Lidiane Beatriz Piotto Gomes
- Litiane Nunes Peréa Corrêa
- Lívia Maria Santos de Souza Neiva
- Lorena de araujo Soares
- Lorena Ferreira Peixoto
- Lorena Helen Souza De Oliveira
- Luana Carolina Corrêa Santos
- Luana Segatti de Sá
- Luane Ivina Santos Nogueira Lima
- Luciana Albuquerque de Souza
- Luciana Rezende de Oliveira
- Luciara de Oliveira Pereira
- Lucieny Silva Martins Serra
- Lucilene Florêncio
- Lucilene Pereira da Silva
- Ludmila Dias Evangelista
- Ludmila Viana Borges de Souza
- Marcella Laís Simões
- Marcella Lays Simões
- Márcia Oliveira Ferreira da Silva
- Margarida Maria Seixas Dias
- Maria Alice Leite Costa
- Maria Cecília Insua Pinho
- Maria Helena Pinho Costa
- Maria Luiza Freire Lopes
- Maria Paula Eugenio Rubim de Toledo
- Mariah Pereira Guimarães Carneiro
- Mariana de Sousa Dutra Borges
- Marianna Avelino Tavares
- Marilda Cardoso Machado Santos
- Marília Gabriela Rodrigues Franco
- Marina Adelaide Correia da Silva
- Marina Santos Teixeira
- Marlene Escher Boger
- Marne de Freitas Gomes
- Marta Regueira Dias Prestes
- Max Sarmet Moreira Smiderle Mello
- Maysa Luchesi Cera
- Melissa Nara de Carvalho Picinato Pirola
- Micheli Cristina Ferreira
- Michelle Procópio de Oliveira
- Michelle Procópio Villar
- Michelle Sales de Meneses
- Milene de Faria Fleury
- Monique Antunes de Souza Chelminski Barreto
- Naira Rúbia Rodrigues Godoi
- Natalia de Sousa Bento
- Natalia Domenica Leite Lleras
- Natália Oliveira de Souza Conceição Clarentino
- Nathani Cristine do Carmo Ramos
- Nayara Cristina de Oliveira Freitas
- Ocânia da Costa Vale
- Pollyana Maria Araújo Ferreira
- Pricilla Brasil Leite
- Priscila Alessandra de Oliveira
- Rafael Galvão Bernardes
- Raquelina Soares Barboza Marinho
- Regiane de Sousa Pires Oliveira
- Relbert Aparecido Da Silva
- Renata de Sousa Tschiedel
- Renata Florêncio Santiago Garcia
- Renata Monteiro Teixeira
- Roberta Diacuir Monteiro Zeni
- Rodrigo Frazão Câmara
- Rosane Saraiva de Melo
- Roseli Alves da Silva
- Sandra Barroso Silva
- Sandra Soares Bacelar
- Sara Ribeiro dos Santos
- Simone Ribeiro Ubal
- Sízera Ferreira dos Santos
- Stefânia Alves dos Santos
- Sthephane Torres Freitas
- Sulamita dos Santos Lins Freitas
- Suzy Yurimi Kusakawa Mashuda
- Tainara dos Santos Almeida
- Talita Freitas Paiva
- Tâmara Sant'anna dos Santos Pinheiro
- Tatiana Assis Moura Lourenco
- Tatiana Leonel da Silva Costa
- Tatiana Lima de Melo Ferreira Alves Branco
- Tatiane Lengruber De Souza Bittencourt
- Tayana Teixeira De Almeida
- Thainá Campos Vieira
- Thainá Vieira de Melo
- Thaís Azevedo
- Thais Eleuterio Ribeiro
- Thaissa Coelho de Medeiros
- Thalita Paula Carneiro Chaves
- Tiago Teles de Menezes
- Valdenize Tiziani
- Valdirene Batista Ribeiro Costa
- Valéria Gomes da Silva
- Verônica Fernandes Ramos Bueno
- Victor Fonseca Vieira
- Wiviany Karoliny Costa Carvalho
- Yara Régia Silva Santos
- Yonara Caetano de Santana Strauss
- Zenóbia Rosa Alves de Araújo Lima
JUSTIFICAÇÃO
Os fonoaudiólogos são profissionais da saúde que atuam de forma autônoma nos setores público e privado. Eles são responsáveis pela promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, orientação, terapia (habilitação e reabilitação) e aperfeiçoamento de aspectos como audição, linguagem oral e escrita, voz, fluência, articulação da fala e funções miofuncionais, orofaciais e de deglutição.
Esses profissionais atuam em diversos ambientes, incluindo unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, domicílios, escolas, empresas e meios de comunicação, além de desenvolverem atividades de ensino, pesquisa e gestão. No Distrito Federal (DF), a rede pública oferece uma variedade de serviços de fonoaudiologia, como exames audiológicos, triagem neonatal auditiva, e assistência em alterações da linguagem oral, leitura, escrita, deglutição, fissuras labiopalatais e voz. As Unidades Básicas de Saúde (UBSs) são a porta de entrada para essa assistência, onde os fonoaudiólogos realizam monitoramento, triagem, avaliação e referência. Atendimentos específicos são disponibilizados em policlínicas, enfermarias pediátricas e adultas, UTIs, Bancos de Leite Humano, e centros especializados como o Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica (Compp), o Adolescentro e os Centros Especializados em Reabilitação.
A Secretaria de Saúde (SES) do DF registrou um aumento de 35% nos procedimentos ambulatoriais de fonoaudiologia em 2022 em comparação com o ano anterior. Dados do portal InfoSaúde indicam a existência de 220 fonoaudiólogos na rede pública, distribuídos nos três níveis de atenção: primário, secundário e terciário. Desses, 95 estão lotados em Núcleos de Saúde Funcional e 18 em Gerências de Assistência Multidisciplinar. Na Policlínica da Asa Norte, referência em assistência à voz, os atendimentos aumentaram de 2.223 em 2021 para 2.946 em 2022¹. No Ambulatório de Linguagem de Ceilândia, a média de pacientes atendidos semanalmente varia entre 150 e 175, totalizando um número ainda maior devido ao trabalho de quatro fonoaudiólogos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia reconhece atualmente 14 especialidades, incluindo Audiologia, Linguagem, Motricidade Orofacial, Voz, Disfagia e Fonoaudiologia Hospitalar, entre outras. A profissão é regulamentada pela Lei Federal nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e o Brasil conta com cerca de 55.045 fonoaudiólogos registrados distribuídos nas 9 (nove) regiões de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CREFONOS) do país. No DF, há aproximadamente 1.664 profissionais registrados.
Durante a crise sanitária da COVID-19 em 2020, foram estabelecidas diretrizes para a prática da telefonoaudiologia, reforçando o compromisso ético e a necessidade de privacidade e segurança ao cliente. A prática remota mostrou-se eficaz, contribuindo para superar adversidades e reorganizar a oferta de serviços de saúde. A telessaúde tende a se consolidar como uma estratégia para ampliar o acesso aos serviços de Fonoaudiologia².
Entretanto, a oferta de fonoaudiólogos no Sistema Único de Saúde (SUS) revela uma desigualdade geográfica. Regiões como o Sul e Sudeste, que possuem maiores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) e menor concentração de renda, apresentam maior disponibilidade desses profissionais. Já nas regiões Norte e Nordeste, onde os índices de IDH são menores e o coeficiente de Gini é maior, o acesso à Fonoaudiologia é mais restrito, evidenciando uma desigualdade persistente. Estudos mostram que o Sudeste concentra mais da metade dos procedimentos fonoaudiológicos no país, enquanto o Norte e Nordeste enfrentam um déficit na oferta desses profissionais no SUS, comprometendo o acesso da população ³.
Diante da importância desses profissionais para a saúde da população, é fundamental promover ações de valorização e conscientização sobre seu papel, especialmente entre gestores públicos. A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia do Fonoaudiólogo, celebrado em 9 de dezembro, é uma oportunidade para destacar a relevância da Fonoaudiologia e sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de uma distribuição mais equitativa desses profissionais no território nacional.
Reconhecendo a contribuição vital dos fonoaudiólogos para o sistema de saúde e a qualidade de vida da população, solicito a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 12:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 9 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (279565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei acima epigrafado a seguinte redação:
Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da CAESB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prestação direta do serviço público de saneamento básico, de titularidade do Distrito Federal, por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Art. 2º Fica autorizada a alteração do objeto social da CAESB para incluir a geração e comercialização de energia elétrica e gás.
Art. 3º Fica a CAESB autorizada a constituir subsidiárias e a celebrar parcerias e sociedades com empresas públicas ou privadas para geração e comercialização de energia e gás, inclusive mediante participação em Sociedade de Propósito Específico.
§ 1º A geração de energia elétrica e de gás é destinada a autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal, facultada a comercialização do excedente, observando-se que, nas parcerias firmadas com empresas privadas, deverá ser garantida a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das cotas para pequenos produtores de usinas fotovoltaicas com capacidade de até 10 MWp (Megawatts-pico), sediados no Distrito Federal.
§ 2º Fica proibida a cessão ou transferência, em caráter permanente, de empregado do quadro de pessoal efetivo da CAESB para o quadro de pessoal da subsidiária.
Art. 4º A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da Companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei distrital nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, e a Lei distrital nº 2.954, de 22 de abril de 2002, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.443/2024, de iniciativa do Poder Executivo, objetiva a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), permitindo à companhia explorar atividades estratégicas como a geração e comercialização de energia. Tal medida visa fortalecer a capacidade operacional e financeira da CAESB, consolidando-a como prestadora de serviços essenciais no Distrito Federal.
A emenda substitutiva promove maior clareza e segurança jurídica, fortalece as prerrogativas da Câmara Legislativa e aprimora as condições operacionais e financeiras da CAESB. Solicita-se, portanto, aos nobres parlamentares a aprovação desta emenda, que reflete os interesses coletivos e a responsabilidade com a eficiência dos serviços públicos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 12:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Condomínio Guarapari, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Condomínio Guarapari, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Água Quente, em especial no Condomínio Guarapari, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Condomínio Guarapari, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Condomínio Guarapari, em Água Quente, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga).
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por moradores e frequentadores, na via supramencionada não há faixa de pedestres. Situação que oferece risco à segurança dos transeuntes da região, particularmente aos usuários e alunos da escola, dificultando a travessia segura na região.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestre no local proporcionará mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via em frente à em frente ao Centro de Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga).
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 18:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (279562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (279546).
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 12:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (279568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/12/2024, às 12:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (279525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Educação e Cultura se pronunciar acerca de temas de interesse da educação, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (279523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 770/2023, que "Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não", em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 778/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação, com emenda substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (279524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.421/2024.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
P
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (279527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (279482).
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 10:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279527, Código CRC: a4258922
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Folha de Votação - CDC - (279519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.434/2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279519, Código CRC: e071f0e8
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Folha de Votação - CDC - (279521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 912/2024, que "Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimento para sua efetivação".
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279521, Código CRC: 3e7dc964
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (279514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 1421/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), o Projeto de Lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial ofertar uma proteção integral aos passageiros usuários do transporte público no Distrito Federal, estabelecendo uma ampla gama de garantias, que abrange desde direitos básicos (art. 5º) que abarcam o acesso (artigos 6º e art. 7º), o direito à informação (artigos 8º ao 12), à qualidade (artigos 13 ao 18), à segurança (artigos 19 ao 29), à acessibilidade (artigos 30 ao 32), à transparência de dados (artigos 33 e 34), ao planejamento da política de transporte (art. 35), à participação popular (artigos 36 ao 39) e à reparação de danos (artigos 40 ao 43).
A iniciativa traz, ainda, diretrizes para a atuação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON-DF (art. 44) e penalidades e sanções para as hipóteses de descumprimento da lei proposta (artigos 45 a 48).
O projeto tramita, para análise de mérito, na CDC (art. 66, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF) e na CAS (art. 64, § 1º, II, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, conforme o art. 66, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O serviço público de transporte coletivo possui caráter essencial, conforme disposto no art. 15, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Na mesma toada, a Constituição da República (CRFB/88) elevou a prerrogativa ao status de direito social, consoante as disposições do art. 6º, caput. Também nessa linha, é elementar a afirmação, feita pelo texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023 (que visa o acréscimo do Capítulo IX ao Título VIII do texto da Carta Magna), no sentido de que a conquista do direito ao transporte possui importância primordial, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”1
Entretanto, o real quadro dos direitos dos passageiros usuários, em todos os modais do transporte público coletivo no Distrito Federal é preocupante, pois é permeado pelo desrespeito e pelas constantes violações a necessidades básicas. São frequentes as notícias de veículos quebrados, infraestrutura deficitária, descumprimento de itinerários e tabelas horárias, falta de mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, dentre outras situações de irregularidade.
Destacamos, ainda, que a alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo também aflige os seus usuários, que não têm acesso a um mínimo arcabouço de informações sobre os repasses financeiros realizados pelo Poder Executivo, em especial no que tange às empresas concessionárias do modal rodoviário. Os conceitos financeiro-orçamentários, a exemplo da tarifa técnica e da aprovação de créditos suplementares, são demasiadamente abstratos e raramente (ou nunca) convertem-se em condições mínimas concretas de qualidade e satisfação dos passageiros.
Nesse contexto, constitui obrigação estatal, em atendimento à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (art. 3º, inciso IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, inciso IV, lei federal n.º 12.527/2011), atender ao direito à transparência, abordado de forma minuciosa no texto da proposta (em seus artigos 33 a 34), de modo a subsidiar, justamente, o direito à efetiva participação popular no processo decisório (previsto nos artigos 36 a 39).
Sendo assim, evidencia-se a necessidade factual da presente iniciativa, ao oferecer um ponto de apoio, uma reserva de regramentos apta a proteger, enquanto público-alvo específico, os cidadãos e cidadãs que transitam diariamente no transporte público da capital federal. Nessa seara, a interface construída pela nova norma com o direito do consumidor, imperativo constitucional (conforme artigo 5ª, inciso XXXII) não é apenas interessante do ponto de vista da atuação do Poder Público, mas uma harmonização de comandos legais necessária e ponderada. Salientamos, portanto, as previsões da própria LODF no sentido de que a defesa do consumidor deve pautar a ordem econômica (art. 158, inciso V) e de que se trata de competência legislativa concorrente deste ente federativo com a União (art. 17, inciso VIII).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, lei federal n.º 8.078/1990, a figura do consumidor é caracterizada por “(...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput). Ainda sobre a matéria, define a lei que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2º, parágrafo único).
É inegável, diante dessa previsão, que os usuários do transporte podem ser enquadrados nesta coletividade, pois constituem o lado hipossuficiente da relação consumerista, atraindo para si a necessidade de proteção estatal. A lei nova preenche tal lacuna no ordenamento jurídico distrital, ao prever de forma analítica (embora não exaustiva) direitos básicos e essenciais que cabem aos usuários do transporte, para que estes exerçam o papel de consumidores cidadãos e possam usufruir de seus direitos com dignidade.
Para corroborar tal raciocínio, citamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).”2 É imperioso mencionar, aqui, o diálogo com o princípio da continuidade nos serviços públicos, explicitado no art. 6º da proposta e com esteio nas previsões da lei n.º 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Depreende-se, portanto, que o projeto é necessário e que estabelece uma relação harmoniosa com as normas já existentes, em especial a LODF, o CDC e a CRFB/88. Ademais, a iniciativa reafirma a importância do multicitado direito ao transporte, ampliando a proteção e ofertando as ferramentas aptas a munir os usuários para reivindicarem melhores condições e concretizar a dignidade em todos os modais utilizados no Distrito Federal.
Pelo exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.421/2024 no mérito, por atender aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.º 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/init. Acesso em 28/11/2024.
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Sumbenda à Emenda 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º da Emenda nº 1 (PL 501/2023 e 1.445/2024) para o art. 9º da Lei nº 3.830/2004 a seguinte redação:
Art. 9º A alíquota do imposto é de 1%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar em 1% a alíquota do ITBI, no lugar da proposta do Governo, que fixa em 1% o imposto incidente sobre a primeira aquisição e de 2% para os demais.
A primeira transmissão de imóvel novo edificado não goza de proteção constitucional especial.
Ao contrário. Vai de encontro a preceitos constitucionais como o da isonomia e da justiça tributária e traz um critério não previsto no ordenamento jurídico, especialmente porque não leva em conta a capacidade econômica do contribuinte, que é o adquirente do imóvel.
Com efeito, não faz sentido tributar com alíquota de 1% imóvel novo, que pode custar milhões em áreas nobres como o Setor Noroeste e Sudoeste, e tributar com 2% imóveis de baixo valor, como as casas já velhas de localidades de baixa renda.
Por isso, entendemos como inconstitucional a diferenciação de alíquotas, e entendemos que a alíquota deve ser a mesma para todas as transações imobiliárias.
Quanto ao tributo e sua repercussão na arrecadação do Distrito Federal, lembramos os seguintes dados:
A queda na arrecadação em 2022 deveu-se, seguramente, à Lei nº 7.036, de 29/12/2021, que reduziu para 1% a alíquota do ITBI par os fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro a 31 de março desse exercício.
Quanto ao impacto na receita decorrente dos efeitos desta emenda, temos os seguintes dados contidos nos documentos encaminhados pelo Poder Executivo (Estudo Econômico):
Como nem todas as guias expedidas são pagas (cerca de 9%), o Poder Executivo estimou assim o a renúncia da receita contida com a redução das alíquotas do ITBI:
A partir desses dados, podemos inferir a nova renúncia decorrente da emenda apresentada:
Se usarmos os dados de arrecadação, de 2020 para cá, a renúncia pode ser estimada na forma seguinte, se nesses exercícios a alíquota tivesse sido de 1%:
Exercício
Receita
Renúncia
a) Tributária
b) ITBI (3%)
c) ITBI 1%
2020
17.324.345.159,49
528.668.446,59
176.222.815,53
352.445.631,06
2021
19.416.490.649,16
648.307.664,09
216.102.554,70
432.205.109,39
2022
20.543.747.676,83
516.375.987,01
172.125.329,00
344.250.658,01
2023
21.660.463.729,59
544.328.492,02
181.442.830,67
362.885.661,35
2024
23.949.517.073,41
614.069.711,62
204.689.903,87
409.379.807,75
2025
24.559.101.605,00
661.424.815,00
220.474.938,33
440.949.876,67
A partir desses dados, a renúncia total pode ser reestimada da forma seguinte:
Exercício
PL 1.445/2024
Aumento da Emenda
Renúncia total
2025
321.078.641,47
133.263.284,98
454.341.926,45
2026
333.113.638,75
138.258.395,41
471.372.034,16
2027
345.004.362,39
143.193.625,26
488.197.987,65
Quanto à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, informamos que foi refeita a estimativa prevista no Projeto de Lei nº 1.444/2024 por meio da Emenda 1, a qual já se encontra devidamente aprovada.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 03 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de novembro de 2024, às 19h, na Praça do Servidor desta Casa de Leis.
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Despacho - 4 - CERIM - (279484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29 de abril de 2024, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Ata - CAS - (279474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Ata Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e Outros)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular.
Em dezembro de 2024, reuniram-se, remotamente, o Deputado Max Maciel, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO POPULAR, com o objetivo de promover a democratização do acesso ao ensino superior por meio do fortalecimento de iniciativas de educação popular, em especial os cursinhos populares. Essa Frente tem como missão ampliar o debate sobre a inclusão educacional, fomentar a elaboração de políticas públicas voltadas ao apoio e financiamento desses projetos e acompanhar a implementação de ações que reduzam as desigualdades no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios previstos na Constituição Federal e em legislações voltadas à garantia do direito à educação.
Por consenso, foi definido que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Max Maciel, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Max Maciel deu por encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
max maciel
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 20:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 09:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 11:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 12:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do projeto de lei para o inciso I do art. 9º da Lei nº 3.830/2006 a seguinte redação:
"Art. 9º …
I - 1% na transmissão para pessoa física de imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 300.000,00, desde que o adquirente não seja titular de outros imóveis."
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo propõe alíquota reduzida, de 1%, “na primeira transmissão de imóvel novo edificado”. A medida beneficia principalmente grandes empresas da construção civil, que vendem imóveis novos em grande volume. Por beneficiar contribuintes com capacidade econômica maior, não se coaduna com princípios de justiça tributária.
Por meio da presente emenda, propõe-se que a alíquota reduzida de 1% seja aplicável apenas na aquisição do primeiro imóvel, e com limite de valor fixado em R$ 300.000,00. Desse modo, seriam beneficiadas as famílias que não tem casa própria, e que adquirem seu primeiro imóvel.
Estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia de receita os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 8.118.280,00
R$ 7.402.690,00
R$ 7.863.380,00
É importante registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem avançado para considerar constitucional a progressividade de alíquotas de impostos reais, como é o caso do ITBI. Em 06/02/2013, o STF firmou a tese segundo a qual “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD” (tema 21 da Repercussão Geral). Reconheceu, assim, que o §1º do art. 145, que trata da progressividade dos tributos, aplica-se a impostos reais, como é o caso do ITCD e do ITBI. Tem-se como superado, então, o enunciado nº 656 da Súmula do STF.
Deputado MAX MACIEL
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Orçamentária) - 31 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (279477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0369 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - Pdaf
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 129.160,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22214 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
Subtítulo
0018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
148 - LIXO COLETADO
Meta física
0
Unidade de Medida
11 - T
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 129.160,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridade do mandato
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 21:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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